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Cidadania Portuguesa

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De acordo com a lei de nacionalidade portuguesa, não portugueses de origem:

  1. Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
  2. Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registro civil português;
  3. Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que residam em Portugal habitualmente há, pelo menos, seis anos não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
  4. Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

A nacionalidade mencionada acima é a nacionalidade originária, adquirida por atribuição.

A atribuição da nacionalidade por efeito da vontade também pode ser realizada por netos de nacional português, nas seguintes situações:

  1. Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. Declarar que querem ser portugueses; b) Possuírem efetiva ligação com à comunidade portuguesa; c) Inscrever o seu nascimento no registro civil português, após o reconhecimento da ligação com à comunidade portuguesa.
  2. A efetiva ligação com à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo Português, e depende de não condenação, com transito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
  3. A declaração é instruída com os seguintes documentos:
    1. Certidão do registro de nascimento;
    2. Certidões dos registros de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
    3. Certificados do registro criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
    4. Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
    5. Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade portuguesa, designadamente:
    6. i) A residência legal em território nacional; ii) A deslocação regular a Portugal; iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis  em Portugal;
    7. iv) A residência ou ligação com uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
    8. v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
  4. O Governo Português reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
    1. Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administracão tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos seviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
    2. Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administracão tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços regionais de saúde.

Os netos de cidadãos portugueses recebem neste caso mencionado acima, a nacionalidade por atribuição, o que gera os efeitos de uma atribuição de nacionalidade originária, produzindo efeitos desde a data do nascimento do requerente. Os requerentes, depois de obterem a nacionalidade e atualizarem o estado civil, poderão transmitir este direito para os filhos.

Aquisição de nacionalidade Portuguesa por naturalização pode ser adquirida nas seguintes situações:

Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;

Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade.

Aos indivíduos maiores ou emancipados, descendentes de judeus sefarditas portugueses

A aquisição de nacionalidade Portuguesa derivada, pode ser solicitada nos seguintes casos:

O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português;

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de fato há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de fato, que quer ser português;

O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde

O estrangeiro adotado plenamente por nacional português,

Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa

Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores resida em Portugal legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor tenha em Portugal concluído o primeiro ciclo do ensino básico,

Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa

Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.